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Impossibilidade de permanência do segurado que recebe aposentadoria especial na atividade especial

Suelen Fraga1

No dia 23 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 791.961 (Tema 709 do STF), que trata da permanência do segurado do RGPS que recebe aposentadoria especial na atividade especial que desempenha. 

Em síntese, foi decidido o seguinte: 

O STF confirmou o entendimento de que não é permitida a permanência do segurado do RGPS que recebe aposentadoria especial no exercício de atividade especial, ou o retorno à atividade especial, seja a atividade que gerou a aposentadoria, ou qualquer outra. Em outras palavras: o segurado que recebe aposentadoria especial do RGPS fica proibido, realmente, de permanecer na atividade especial desempenhada ou migrar para outra atividade que também seja especial ou, ainda, caso já tenha se afastado da atividade especial, fica proibido de a ela retornar. 

Nas hipóteses em que o segurado requer a aposentadoria especial, e permanece trabalhando na atividade especial, terá direito ao recebimento de todos os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício. A partir da efetiva implantação do benefício, no entanto, caso o segurado permaneça na atividade especial, ou a ela retorne, o pagamento do benefício será cessado. Destacamos que, conforme afirmado pelo STF, não haverá cessação do benefício, propriamente dito, mas apenas dos pagamentos, ou seja, assim que o segurado afastar-se da atividade especial, os pagamentos são retomados, sem que haja necessidade, em princípio, de novo requerimento administrativo de concessão do benefício.  

Os segurados que tiveram o seu direito a receber a aposentadoria especial e permanecer na atividade especial reconhecido por decisão judicial já transitada em julgado terão garantido esse direito. 

Os segurados que estão recebendo aposentadoria especial e permaneceram na atividade especial não terão que devolver qualquer valor ao INSS, em relação a tudo que foi recebido até o dia 23/02. A partir de 24/02/2021, contudo, o STF autorizou que o INSS busque o ressarcimento dos valores recebidos, mesmo em relação àqueles que foram pagos por força de decisão judicial. Ainda não se sabe qual será a prática adotada pelo INSS nesses casos em que haverá valores a devolver, ou seja, se os valores serão descontados mês a mês, em percentual sobre o próprio benefício, ou se serão descontados de uma vez só, no valor relativo aos atrasados eventualmente devidos ao segurado, a serem pagos através de precatório judicial. 

1 Advogada Advogada atuante na área do Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público pela UFRGS. Sócia do escritório SFraga Advocacia. 

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