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Novo Decreto Estadual: prorrogação de medidas de distanciamento

Na quarta-feira (15), o Governador Eduardo Leite anunciou o Decreto 55.184, de 15 de abril de 2020, que apresenta novas regras de combate ao COVID-19 e que foi publicado hoje (16), no Diário Oficial. O novo Decreto altera a redação do Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

O que muda a partir de agora?

Com o novo Decreto, as medidas de distanciamento social já impostas pelo Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020, que valeriam até o dia de ontem, foram prorrogadas, valendo agora até o dia 30 de abril para os Municípios da Região Metropolitana e para a Região de Caxias do Sul.

Veja a lista dos Municípios que terão todas as restrições mantidas, prorrogadas até 30 de abril de 2020. Municípios da Região Metropolitana, segundo o governo do Rio Grande do Sul: Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Porto Alegre, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo, Viamão.

Municípios da região de Caxias do Sul: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Pinto Bandeira, São Marcos, Santa Teresa, Nova Roma do Sul.

Já para os demais Municípios do Estado, houve certa flexibilização das medidas de distanciamento social, abrindo a possibilidade de reabertura controlada do comércio, pois com as alterações trazidas pelo novo Decreto, os estabelecimentos anteriormente proibidos de funcionar poderão ser reabertos mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, observando também os seguintes requisitos mínimos, podendo o Município estabelecer outros requisitos mais restritivos:

I – determinação da observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;

II – determinação de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no item anterior.

Outra alteração significativa é para as lojas de conveniência dos postos de combustível, que no Decreto anterior tinham horário limitado dependendo de sua localização. Com o novo Decerto, poderão funcionar em todo território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de segurança padrão, bem como a vedação de clientes em seu interior além do tempo necessário para a compra, sendo proibida a aglomeração de pessoas.

 

Fonte: DECRETO Nº 55.184, DE 15 DE ABRIL DE 2020, disponível em https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=412769.

Foto: Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini

 

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