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Aposentadoria por Tempo de Contribuição na atual legislação previdenciária

Suelen Freitas Fraga1

 

Atualmente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida a todas as classes de segurados, desde que cumprido o requisito de, pelo menos, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.

Caso o segurado que já tenha cumprido todos os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição permaneça em atividade sem requerer o benefício, este terá direito, se for mais vantajosa, à aposentadoria nas condições previstas na data em que ele preencheu todos os requisitos.

Em uma situação hipotética: João, em 2014, preencheu os requisitos para se aposentar por Tempo de Contribuição, mas permanece em serviço até 2019. Supondo que a legislação previdenciária tenha sido alterada em 2017, de forma a tornar menos vantajosa a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nesse caso, João, por ter preenchido todos os requisitos sob a égide da legislação anterior (mais vantajosa), terá direito de se aposentar de acordo com a previsão da legislação vigente em 2014, quando poderia ter se aposentado e não o fez.

Esta ideia constitui o Princípio da Segurança Jurídica, direito fundamental do cidadão, acautelado pela Constituição Federal de 1988. Este princípio, portanto, assegura proteção contra alterações bruscas na realidade jurídica. Nesse caso, especificamente quanto ao direito adquirido, a lei não poderá retroagir para prejudicar, reduzir ou extinguir o direito adquirido daquele segurado (no exemplo acima, o João) que cumpriu todos os requisitos e estava apto para aposentar-se desde 2014.

Ressalta-se que o segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do final 1998 fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme a regra geral. Por sua vez, aquele que se filiou antes desse período, seguirá a regra aplicável aos segurados que já eram filiados ao INSS antes desta data: a aposentadoria proporcional. Na prática, todavia, o segurado tem que ter trabalhado um bom tempo antes de 1998 pra poder se beneficiar desta regra da aposentadoria proporcional.

Ainda em relação ao tema, observa-se que não será computado como Tempo de Contribuição aquele já contado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no Regime Geral ou no Regime Próprio.

Por fim, importante referir que para o cômputo do Tempo de Contribuição não será admitida prova exclusivamente testemunhal. Assim, para facilitar lista-se, a seguir, alguns documentos que servem como comprovação do tempo de contribuição, são eles: (i) extrato CNIS (obtido junto ao INSS); (ii) prova documental contemporânea (contrato de trabalho, registro empresarial, certidão de inscrição em órgãos de fiscalização profissional); (iii) anotações na CTPS (para falhas do registro de admissão ou dispensa); (iv) prova documental não contemporânea (declarações do empregador, atestados da empresa, certificado ou certidões de entidade oficial etc).

Atualmente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida a todas as classes de segurados, desde que cumprido o requisito de, pelo menos, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.

Caso o segurado que já tenha cumprido todos os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição permaneça em atividade sem requerer o benefício, este terá direito, se for mais vantajosa, à aposentadoria nas condições previstas na data em que ele preencheu todos os requisitos.

Em uma situação hipotética: João, em 2014, preencheu os requisitos para se aposentar por Tempo de Contribuição, mas permanece em serviço até 2019. Supondo que a legislação previdenciária tenha sido alterada em 2017, de forma a tornar menos vantajosa a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nesse caso, João, por ter preenchido todos os requisitos sob a égide da legislação anterior (mais vantajosa), terá direito de se aposentar de acordo com a previsão da legislação vigente em 2014, quando poderia ter se aposentado e não o fez.

Esta ideia constitui o Princípio da Segurança Jurídica, direito fundamental do cidadão, acautelado pela Constituição Federal de 1988. Este princípio, portanto, assegura proteção contra alterações bruscas na realidade jurídica. Nesse caso, especificamente quanto ao direito adquirido, a lei não poderá retroagir para prejudicar, reduzir ou extinguir o direito adquirido daquele segurado (no exemplo acima, o João) que cumpriu todos os requisitos e estava apto para aposentar-se desde 2014.

Ressalta-se que o segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do final 1998 fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme a regra geral. Por sua vez, aquele que se filiou antes desse período, seguirá a regra aplicável aos segurados que já eram filiados ao INSS antes desta data: a aposentadoria proporcional. Na prática, todavia, o segurado tem que ter trabalhado um bom tempo antes de 1998 pra poder se beneficiar desta regra da aposentadoria proporcional.

Ainda em relação ao tema, observa-se que não será computado como Tempo de Contribuição aquele já contado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no Regime Geral ou no Regime Próprio.

Por fim, importante referir que para o cômputo do Tempo de Contribuição não será admitida prova exclusivamente testemunhal. Assim, para facilitar lista-se, a seguir, alguns documentos que servem como comprovação do tempo de contribuição, são eles: (i) extrato CNIS (obtido junto ao INSS); (ii) prova documental contemporânea (contrato de trabalho, registro empresarial, certidão de inscrição em órgãos de fiscalização profissional); (iii) anotações na CTPS (para falhas do registro de admissão ou dispensa); (iv) prova documental não contemporânea (declarações do empregador, atestados da empresa, certificado ou certidões de entidade oficial etc).

1Advogada atuante na área do Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público pela UFRGS.

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