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Prorrogação da nova lei de licitações: aumento do prazo para adaptação requer agilidade e capacitação dos gestores públicos

*por Darcí Reali

Anuncia-se, extraoficialmente, a possibilidade de prorrogação da Lei n.º 14.133/21, a Nova Lei de Licitações, que tem vigência plena prevista para o dia 1 de abril do corrente 2023.

A hipótese, se confirmada, prorroga em mais um ano o prazo de obrigatoriedade de sua adoção, transcorridos outros dois(2) anos de vacatio legis concedidos pela própria Lei, na sua edição original. 

Toda a inovação legislativa substancial, como é o caso, justifica a concessão de prazo razoável para que a sociedade compreenda as inovações normativas que surgem e se prepare com as providências práticas necessárias para o seu acolhimento. Assim ocorreu em 1997, com o novo Código de Trânsito, e posteriormente com outros atos com inovações expressivas, dentre os quais o Estatuto da Cidade.

A eventual prorrogação de prazo deve ser interpretada como um sinal de alerta para que se implementem, com urgência, as alterações necessárias à adequação das Administrações Públicas ao disposto na nova Lei. E não são poucas as iniciativas a serem percorridas.

Um dos grandes objetivos da nova Lei é o aperfeiçoamento dos processos de planejamento que antecedem as licitações e contratações. Assim, há que se implementar, desde logo, metodologia para a adoção do Estudo Técnico Preliminar, que passa a ser um instrumento essencial para as instruções dos novos processos licitatórios. Com ele, o aperfeiçoamento dos projetos básicos e projetos executivos, aplicáveis a obras e serviços de engenharia.

É preciso esboçar, com urgência, maior detalhamento nos Termos de Referência, tendo em vista que a modalidade obrigatória a ser adotada para bens e serviços comuns é o pregão eletrônico. 

Os estudos para formação dos preços a serem admitidos em licitações devem receber atenção especial, assim como os controles a serem implementados para o fiel cumprimento dos serviços contratados e fiel entrega dos bens adquiridos. 

No âmbito da regulamentação, dezenas de temas necessariamente devem ser disciplinados em cada Administração local, iniciativas que não devem esperar o transcurso do novo marco temporal, se prorrogado.

Mas há um aspecto que deve ser ressaltado sobre todos os demais: a necessária qualificação de todos os servidores com encargos técnicos no setor público. E incluem-se, nesse caso, não apenas os futuros agentes de contratação, pregoeiros e equipes de apoio, mas um grupo de suporte de cada uma das secretarias de governo, pelo simples fato de que o processo de planejamento, tão enfatizado pela nova Lei, deve ser elaborado em cada unidade de execução dos serviços públicos, com responsabilidade técnica e legal integral de cada uma das secretarias e órgãos de apoio. 

Enfim, a prorrogação da vigência da Nova Lei de Licitações deve ser entendida como um sinal de alerta máximo sobre a urgente necessidade das Administrações Públicas promoverem em tempo hábil os ajustes administrativos impostos pela nova ordem legal, com a consciência de que o tempo corre rápido.

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